Inicio
Memória Legislativa
A Câmara
Mesa Diretora
Comissões
Vereadores
Moções
Decretos legislativos
Projetos
Leis
Fale conosco


QUAL O PAPEL DO VEREADOR

Vereador é sinônimo de Edil.

Vereador é a “pessoa que verea”, ou seja, é o cidadão eleito para cuidar da liberdade, da segurança, da paz, do bem-estar dos munícipes.

Verea é do verbo verear, que significa administrar, reger, governar

1. CANIDATURA

1.1 Escolha pela Convenção

O eleitor, para ser vereador, precisa ser candidato; para ser candidato, precisa ser escolhido pela convenção do partido; para ser escolhido pela convenção do partido, precisa inscrever-se, assinando declaração em que consente ser candidato e apresentando prova de domicílio eleitoral e filiação partidária, nos prazos legais.
- mínimo de trinta e três e máximo de quarenta e um nos municípios de mais de um milhão e menos de cinco milhões de habitantes;
- Mínimo de quarenta e dois e máximo de cinqüenta e cinco nos municípios de mais de cinco milhões de habitantes.

1.2 Registro de Candidatura

Escolhido candidato, precisa registrar a candidatura; para registrar a candidatura na Justiça Eleitoral, precisa ter condições de elegibilidade e estar elegível.

1.3 Condições de Elegibilidade

(Constituição Federal – art. 14, § 3º, I a VI, d )

São condições de elegibilidade:

a) ser brasileiro;

b ) estar no pleno exercício dos direitos políticos, portanto, não condenado pela justiça criminalmente;

c) ser eleitor;

d) ter domicílio eleitoral, no prazo de lei (tem sido, no máximo, de um ano), na circunscrição;

e) ser filiado a partido político no prazo legal;

f) ter idade mínima de dezoito anos (contados da data do registro da candidatura).

1.4 Elegibilidade

Elegível é o candidato:

– que não seja parente, consangüíneo ou afim, até o segundo grau do prefeito em exercício, dentro dos seis meses anteriores ao pleito;

– que não exerça funções, cargos ou empregos, definidos em lei complementar, como comprometedores da normalidade e legitimidade das eleições;

– que não se utilize do poder econômico.

1.5 Funcionário Público

O servidor público municipal afasta-se do cargo, sem perda da remuneração até três meses anteriores ao pleito – Lei Complementar nº 64 de 18-5-90, art. 1º, VII, comb, itens VI e V e II, I, do mesmo artigo.

2. ELEIÇÃO

Para eleger-se, o candidato precisa ter votos suficientes.

A votação que possibilita a eleição é: primeiro, o partido sob cuja legenda o eleitor se inscreveu ter quociente eleitoral e, segundo, a ordem de votação do candidato.

Se o partido fez três vereadores, o candidato está eleito se estiver entre os três mais votados.

2.1 Número de Vereadores

(Constituição Federal – art. 29, IV)

O número de vereadores é proporcional à população do município.

É fixado pela Câmara Municipal. Se houver engano, o Ministério Público pode requerer a correção ou o próprio Juiz o fará.

Cabe à Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) fornecer os dados populacionais.

O número de vereadores do município pode variar, dependendo do aumento ou decréscimo de sua população, considerado o ano anterior ao da eleição.

A proporcionalidade entre a população do município e o número de vereadores é de:

– mínimo de nove e máximo de vinte e um nos municípios de até um milhão de habitantes;

– mínimo de trinta e três e máximo de quarenta e um nos municípios de mais de um milhão e menos de cinco milhões de habitantes;

– mínimo de quarenta e dois e máximo de cinqüenta e cinco nos municípios de mais de cinco milhões de habitantes.

2.2 Sistema Proporcional

Código Eleitoral (Lei nº 4.737/65) – arts. 106 a 112

A eleição dos Vereadores é pelo sistema proporcional que leva em conta o número de votos de cada partido ou coligação.

É assim:

a) acha-se, primeiro, o quociente eleitoral dividindo-se o número de votos válidos – que são os votos dados a todos os candidatos, os votos dados às legendas de todos os partidos ou coligação – pelo número de lugares a preencher;

b) encontra-se, depois, o quociente partidário dividindo-se o número de votos válidos de cada partido ou coligação – ou seja, a soma dos votos dados aos candidatos de cada partido mais a soma dos votos em suas legendas – pelo quociente eleitoral;

c) os lugares que não forem preenchidos serão distribuídos, dividindo-se o número de votos de cada partido – dos candidatos e das legendas – pelo número de lugares que obteve mais um, cabendo ao partido que apresentar a maior média o lugar disputado;

d) se houver ainda vaga a ser preenchida repetir-se-á a operação.

Estarão eleitos tantos candidatos registrados por um partido ou coligação quantos o respectivo quociente partidário indicar, na ordem de votação nominal do candidato que cada um tenha recebido.

Em caso de empate estará eleito o candidato mais idoso.

Exemplo: houve, no município, 36.801 votos válidos, assim distribuídos:

Votos dados a todos os candidatos .....................................................36.454

Votos dados a todas as legendas de partido ou de coligação ................ 347

Total......................................................................................................36.801

(Desprezam-se os votos nulos e os em branco)

Câmara Municipal com 11 Vereadores

Alínea a – quociente eleitoral.

O quociente eleitoral é 36.801 _ 11 = 3.345

(Despreza-se a fração, se igual ou inferior a meio, e equivalente a um, se superior a meio).

Alínea b – quociente partidário

O PPB obteve de votos aos candidatos e à legenda..................18.954 votos

A coligação obteve........................................................................8.933 votos

O partido A obteve........................................................................6.989 votos

O partido B obteve........................................................................1.925 votos

Eleição dos candidatos: divisão do quociente eleitoral pelo quociente partidário.

Agora, divide-se pelo quociente eleitoral – 3.345 – o número de votos de cada partido ou coligação que alcançou o quociente eleitoral.

(O partido B está afastado por não haver alcançado o quociente eleitoral.)

Assim:

PPB....................................................................................18.954 _ 3.345 =5

Coligação............................................................................8.933 _ 3.345 = 2

Partido A.............................................................................6.989 _ 3.345 = 2

(Despreza-se a fração.)

OPPB elegeu, nesta primeira operação...................................5 vereadores

A coligação elegeu ..................................................................2 vereadores

O partido A elegeu ...................................................................2 vereadores

Soma .......................................................................................9 vereadores

Alínea c – eleição dos lugares não preenchidos, na primeira operação:

Votos do PPB.........................................................18.954 _ 6 (5 +1) = 3.159

Votos da coligação .................................................8.933 _ 3 (2 +1) = 2.977

Votos do partido A.................................................... 6.989 _ 3 (2 +1) =2.329

O PPB, por apresentar a maior média, elegeu mais 1 Vereador, faltando o preenchimento de 1 vaga.

Alínea d – repetição da operação anterior.

Votos do PPB........................................................18.954 _ 7 (6 + 1) = 2.207

Votos da coligação............................................................ 8.933 _ 3 = 2.977

Votos do partido A............................................................. 6.989 _ 3 = 2.329

Coube à coligação a última vaga de Vereador.

A Câmara ficou assim constituída:

PPB........................................................................................ 6 Vereadores

Coligação.................................................................................3 vereadores

Partido A................................................................................. 2 vereadores

3. ELEITOS

3.1 Proclamação

Compete à Junta Eleitoral, concluída a apuração, dirimidas as dúvidas, totalizados os votos apurados, somados os votos válidos – dados aos candidatos, às legendas –, determinado o quociente eleitoral e o quociente partidário, fazer o cálculo respectivo e proclamar os eleitos.

3.2 Diplomação

Os candidatos eleitos receberão diploma da Junta Eleitoral.

3.3 Término dos Mandatos Municipais

Os mandatos do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores encerrar-se-ão do dia da posse dos eleitos, a 1º de janeiro do ano seguinte ao da eleição.

3.4 Posse dos Eleitos

(Constituição Federal – art. 29, III)

A posse dos candidatos eleitos dar-se-á também no dia 1º de janeiro do ano seguinte ao da eleição, na mesma data em que se encerram os mandatos da legislatura anterior.

4. EXERCÍCIO DO MANDATO

4.1 Posse

O Vereador tem prazo para tomar posse, assim como o suplente convocado, sob pena de perda do mandato, declarada pelo Presidente da Câmara.

O suplente não exerce o cargo de vereador substituído na Mesa ou na Comissão.

4.2 Impedimentos e Incompatibilidades

(Constituição Federal – art. 29, VII, combinado com os arts. 54 e 55)

Os Vereadores estão sujeitos a proibições e incompatibilidades, no que couber, válidas para os Senadores, Deputados Federais e Deputados Estaduais.

Os Vereadores não poderão:

I – desde a expedição do diploma:

a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;

b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis ad nutum , nas entidades constantes da alínea anterior;

II – desde a posse:

a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público ou nela exercer função remunerada;

b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis ad nutum , nas entidades referidas no inciso I, a ;

c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, a ;

d) ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo.

Perderá o mandato o vereador:

I – que infringir quaisquer das proibições estabelecidas nos incisos anteriores;

II – cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;

III – que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Câmara Municipal, salvo licença ou missão por esta autorizada;

IV – que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;

V – quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição.

VI – que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.

Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara Municipal, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado na Câmara Municipal, assegurada ampla defesa.

Nos casos dos incisos III, IV e V a perda será declarada pela Mesa.

É de se compreender, embora não seja pacífico que seja municipal a pessoa jurídica de direito público, e sociedade de economia mista, a empresa concessionária de serviço público ou a empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público.

4.3 Inviolabilidade do Vereador

(Constituição Federal – art. 29, VI)

O Vereador não pode sofrer qualquer processo pelas suas opiniões, palavra e votos, contanto que esteja:

– no exercício do mandato;

– na área do município em que exerce o mandato.

Infrações Penais

Entretanto, fora da vereança está sujeito a processo e condenação pela prática de infração penal como qualquer cidadão, mesmo na jurisdição do município. Como, por igual, estando fora do município, não tem proteção da inviolabilidade.

4.4 Direitos do Vereador

O Vereador tem direito de:

1 – apresentar propostas de emenda à Lei Orgânica do Município;

2 – apresentar projetos de lei ordinária e de lei complementar, projetos de decreto legislativo, projetos de resolução;

3 – fazer requerimentos, escritos ou verbais;

4 – sugerir indicações;

5 – interpor recursos;

6 – emitir pareceres, escritos ou verbais;

7 – oferecer emendas;

8 – usar da palavra, no Plenário:

a) para falar sobre assunto de sua livre escolha;

b ) para discutir qualquer proposição;

c) para encaminhamento de votação das proposições;

d) para suscitar questões de ordem;

e) para contraditar questão de ordem;

f) para apartear;

g) para relatar proposições;

h) para formular requerimentos verbais;

I) para reclamação;

9 – votar e ser votado para a eleição da Mesa e para escolha da direção das comissões de que participa;

10 – julgar as contas do Prefeito;

11 – julgar o Prefeito e Vereador em determinadas infrações;

12 – fiscalizar os atos de Prefeito, formulando as críticas construtivas e esclarecedoras;

13 – investir em cargos, sem perda do mandato, como de secretário, por exemplo;

14 – tem ainda direito à licença para tratamento de saúde e para tratar de interesse particular.

Questão de Ordem

O Vereador levanta questão de ordem para dirimir dúvida sobre o Regimento.

Reclamação

O Vereador usa da palavra para reclamação contra descumprimento do Regimento.

4.5 Deveres do Vereador

O Vereador tem o dever da:

– assiduidade, comparecer às sessões do Plenário e das comissões;

– cortesia, tratar com urbanidade os colegas;

– dedicação ao trabalho legislativo, dele participando no Plenário e nas comissões;

– atenção aos eleitores, nos pleitos coletivos como individuais;

– probidade política e administrativa, imune dos desvios do mandato, ou seja, ter conduta retilínea.

É dever ainda do vereador lutar pela construção e funcionamento de escolas, construção e funcionamento de hospitais e postos de saúde, abertura de estradas, pavimentação de vias públicas urbanas, perfuração e funcionamento de poços tubulares, abastecimento de água, instalação de energia elétrica.

Cabe ao vereador cobrar do prefeito a divulgação, até o último dia do mês seguinte ao da arrecadação, dos valores dos impostos, taxas e contribuição de melhoria recebidos, bem como todos os outros recursos passados ao município.

4.6 Remuneração de Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores

(Constituição Federal – art. 29, V)

É a Câmara Municipal que fixa a remuneração de prefeito, vice-prefeito e vereadores.

A fixação da remuneração é na última sessão legislativa (último ano) do mandato para viger na legislatura seguinte.

Antes da eleição: para evitar que, conhecido o resultado do pleito, o vereador reeleito sofra o constrangimento de votar em causa própria.

A remuneração do vereador:

– não poderá ser superior à do prefeito;

– tem tratamento igual à remuneração dos demais contribuintes, estando sujeita a imposto de renda.

A remuneração maior, no município, é a do Prefeito, em espécie, que é o limite máximo da remuneração dos servidores públicos municipais e o teto também da remuneração dos vereadores.

A remuneração do prefeito, do vice-prefeito e dos vereadores está sujeita, sem exceção, aos tributos que incidem sobre todos os contribuintes como imposto de renda, IPTU e outros.

É válido, em tempo de inflação, o reajuste da remuneração, no mesmo prazo e em idênticos percentuais, concedido aos servidores públicos municipais.

4.6.1 Servidor Público

(Constituição Federal – art. 38)

O servidor público, investido no mandato de Vereador, se houver compatibilidade de horário, acumulará as vantagens do seu cargo, emprego ou função com a remuneração do mandato; se não houver compatibilidade de horário, optará por uma das remunerações.

4.7 Convocação de Suplente

Se o vereador muda de partido e se afasta do mandato, é convocado o suplente do partido no qual ambos se elegeram, e não o suplente do novo partido do vereador.

O suplente não exerce o cargo de vereador substituído na Mesa ou na direção de Comissão.

4.8 Perda de Mandato

(Constituição Federal – art. 29, VII comb. com art. 55, §§ 2º e 3º)

Há perda de mandato:

– declarada pela Mesa; ou

– decidida pelo Plenário.

É declarada pela Mesa a perda de mandato nos casos de ausência injustificada às sessões da Câmara, de perda ou suspensão dos direitos políticos e sentença da Justiça Eleitoral.

A decisão deve ser por voto secreto e maioria qualificada.

Em todos os casos, é indispensável assegurar-se ampla defesa.

4.9 Renúncia

A renúncia do Vereador há de ser por escrito, dirigida à Mesa, sob protocolo, tornando-se efetiva depois de lida na primeira sessão ordinária da Câmara.

O Presidente, em sessão, declara a renúncia.

 

Câmara Municipal de Parnamirim - Rua Castor Vieira Régis S/Nº - Cohabinal - Fone: (84) 3272-2293 Powered By: www.maabweb.com