O QUE É A CÂMARA MUNICIPAL?
1. CÂMARA MUNICIPAL
A Câmara Municipal, como a designa a Constituição Federal, é também chamada de Câmara de Vereadores.
2. SEDE
A Câmara Municipal tem de ter sede, que pode ser no prédio da Prefeitura, ou em outro prédio. É na sede, onde, necessariamente, reúne-se a Câmara para realização de suas sessões e prática de todos os seus atos.
3. COMPOSIÇÃO
A Câmara Municipal é constituída de, no mínimo, nove vereadores e, no máximo, de cinqüenta e cinco.
O número de vereadores é proporcional à população do município, assim:
- mínimo de nove e máximo de vinte e um nos Municípios de até um milhão de habitantes;
- mínimo de trinta e três e máximo de quarenta e um nos municípios de mais de um milhão e menos de cinco milhões de habitantes;
- Mínimo de quarenta e dois e máximo de cinqüenta e cinco nos municípios de mais de cinco milhões de habitantes.
4. INSTALAÇÃO
Instalar-se-á a Câmara Municipal, no dia 1º de janeiro, do ano seguinte ao da eleição municipal, que é o início da legislatura. Em início da legislatura, a Câmara reunir-se-á, no dia 1º de janeiro, para dar posse ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores e para eleger a Mesa da Câmara. Suspende, em seguida, os seus trabalhos para reiniciá-los em data fixada no regimento interno.
5. LEGISLATURA
Legislatura é todo o período do mandato – quatro anos atualmente.
6. SESSÃO LEGISLATIVA
Sessão Legislativa é período anual.
7. REUNIÃO
A Câmara Municipal deverá reunir-se, anualmente, em dois períodos: um no primeiro semestre do ano e outro período no último semestre, ficando sem funcionar, ou seja, em recesso em junho ou julho, e em dezembro, janeiro e fevereiro.
8. CONVOCAÇÃO EXTRAORDINÁRIA
A Câmara Municipal deverá reunir-se, extraordinariamente, durante o recesso, fora do período normal, em caso de urgência ou de interesse publico relevante.
A convocação extraordinária far-se-á:
- pelo Prefeito Municipal;
- pelo Presidente da Câmara;
- a requerimento da maioria dos membros da Câmara Municipal.
9. REGIMENTO INTERNO
O Regimento Interno disciplina todas as atividades da Câmara. É documento essencial, imprescindível ao seu funcionamento. É a lei interna definidora das atribuições dos órgãos da Câmara, do processo legislativo, da tramitação dos documentos sujeitos à apreciação da Casa
É resolução que aprova o Regimento Interno.
10. ÓRGÃOS
A Câmara Municipal funciona com os seguintes órgãos:
- Plenário que é soberano, decide:
- Comissões que opinam, emitem parecer;
- Mesa que dirige a Casa;
- Bancadas de diversos partidos;
- Líderes que falam pelas bancadas.
Há ainda a Secretaria da Câmara que cuida da parte administrativa e pode haver a Tesouraria que cuida da parte financeira
10.1 Mesa
A Mesa da Câmara é eleita pelos Vereadores. É a Mesa que dirige a Casa. É a lei Orgânica do Município que define:
- o número de membros da Mesa – Presidente, Vice-Presidente ou mais de um, Secretário ou mais de um;
- a modalidade de voto para eleição – descoberto, nominal, simbólico ou secreto;
- o quorum – maioria simples, maioria absoluta ou de dois terços;
- a duração do mandato;
- a possibilidade de reeleição.
O membro da Mesa não poderá ser reconduzido para o mesmo cargo na eleição imediatamente subseqüente. Assim, pode exercer, na Mesa, cargo diferente, se é Presidente poderá ser secretário.
10.2 Plenário
O Plenário compõe-se de todos os Vereadores. É o órgão maior da Câmara. É a própria Câmara. Expressa o Poder Legislativo Municipal.
É o Plenário que vota as proposições: propostas, projetos, requerimentos, emendas. É o Plenário que autoriza empréstimos, convênios, que julga as contas do Prefeito, que julga o Prefeito e Vereador.
10.3 Comissões
Cabe ao Regimento da Câmara estabelecer as Comissões a ser instituído, fixar a sua composição, regulares a sua instalação e definir as suas atribuições e funcionamento.
10.3.1 Espécies
A Câmara tem Comissões Permanentes e Comissões Temporárias.
As Comissões Permanentes têm vigência duradoura, ultrapassam as legislaturas. Apreciam matérias submetidas ao seu exame.
Comissões Permanentes são a Comissão de Constituição e Justiça, a Comissão de Economia e Finanças, a Comissão de Agricultura, a Comissão de Educação, entre outras.
As Comissões Temporárias têm vida curta, encerram-se na legislatura. Têm um objetivo determinado.
São Comissões Temporárias: as Comissões Especiais, que fazem estudo de determinado assunto; as Comissões de Inquérito, que apuram fato determinado e em prazo certo, e as comissões Externas, que representam externamente a Câmara.
10.3.2 Competência
Compete à Comissão, na área de sua competência, dar parecer às proposições.
10.3.3 Composição
A composição das Comissões faz-se adotando-se o critério da proporcionalidade visando, tanto quanto possível, à representação de todas as bancadas.
É assim:
- divide-se o número de membros da Câmara pelo número de membros da Comissão;
- divide-se o número de membros de cada Partido pelo quociente obtido acima.
Exemplo: numa Câmara de 11 membros e uma Comissão de 3 membros e uma bancada de 4 vereadores, outra de 5 e outra de 2.
11/ 3= 3,66
5 / 3,66 = 1,366
4 / 3,66 = 1,092
2 / 3,66 = 0,546
10.3.4 Indicação
São os líderes que indicam os membros de sua Bancada para titulares e suplentes das Comissões.
10.3.5 Reuniões
As reuniões das Comissões, como as sessões do Plenário, podem ser, públicas ou secretas, ordinárias ou extraordinárias
.10.4 Bancadas
Os Vereadores organizam-se em Bancadas que reúnem os Partidos com representação na Câmara.
10.5 Líderes
Cada Bancada tem seu líder que a representa.
O processo de escolha – aclamação ou voto -, a modalidade de voto – descoberto, secreto -, a duração do mandato, tudo isso é da competência da própria Bancada.
O Prefeito pode indicar o Líder dele que será ou não Líder de Bancada.
11. FUNÇÕES
A Câmara Municipal exerce funções legislativas, fiscalizadoras, administrativas, judiciárias e de assessoramento.
11.1 Funções Legislativas
A Câmara, no exercício de funções legislativas, participa da elaboração de leis. Tem os seus membros o direito: de iniciativa de projetos de lei, de apresentar emenda a projetos de lei, de aprovar ou rejeitar projetos, de aprovar ou rejeitar veto do Prefeito.
11.2 Funções Fiscalizadoras
É de competência da Câmara Municipal fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo – Prefeito e Secretários Municipais – incluídos os atos da administração indireta.
A Câmara fiscaliza e julga as contas do prefeito.
A Câmara exerce ainda a função fiscalizadora mediante requerimento de informações sobre a administração, mediante a criação de Comissões de Inquérito para apuração de fato determinado, mediante a convocação de autoridades para depor.
11. 3 Funções Administrativas
A Câmara exerce função administrativa na organização dos seus serviços como composição da Mesa, constituição das Comissões, estrutura de sua Secretaria.
11.4 Funções Judiciárias
A Câmara Municipal exerce função do Poder Judiciário, pois processa e julga:
- o Prefeito Municipal;
- os Vereadores.
A pena imposta ao Prefeito é a decretação do impeachment – perda do mandato – e ao vereador é também a perda do mandato.
12. SESSÕES
As sessões são: ordinárias, as realizadas nos dias e horas marcadas pelo Regimento Interno; extraordinárias, as realizadas em dia e hora diferentes das sessões ordinárias; e especiais, as realizadas para homenagens e comemorações.
A sessão é pública, mas excepcionalmente é secreta, convocada pelo Presidente, de ofício ou mediante requerimento, de Vereador ou de Comissão, declarando a finalidade da sessão, aprovado pelo Plenário. A votação do requerimento é em sessão secreta.
13. NÚMERO – QUORUM
- Para abertura da sessão
O número de presença para abertura de sessões é determinado pelo Regimento Interno e pode ser inferior à maioria absoluta: por exemplo, um terço dos membros da Câmara ou mesmo menos.
- Para deliberação
O número para deliberação é fixado pelo Regimento Interno que, aliás, cumpre à Lei Orgânica do Município.
É pacífico deliberar-se com a presença de, pelo menos, a maioria absoluta dos membros da Câmara.
As deliberações são:
- por maioria relativa dos membros da Câmara;
- por maioria absoluta dos membros da Câmara;
- por dois terços dos membros da Câmara. Maioria relativa é qualquer número desde que esteja presente a maioria absoluta.
Maioria absoluta é metade mais um da totalidade dos membros da Câmara, se constituída de número par, ou, o número inteiro imediatamente superior à metade, se constituída de número ímpar.
Exemplo de número par: 10 / 2 = 5 + 1 = 6, que é a maioria absoluta de 10.
Exemplo de número ímpar: 11 / 2 = 5,5 + 0,5 = 6, que é a maioria absoluta de 11.
14. A CÂMARA EM JUÍZO
A Câmara, para ingressar em juízo, autoriza, por meio de resolução, ao seu Presidente, fazê-lo.
E o Presidente, em nome da Câmara, passa procuração a advogado.