Câmara Municipal
A Câmara Municipal, como a designa a Constituição Federal, é também chamada de Câmara de Vereadores.
Sede
A Câmara Municipal tem de ter sede, que pode ser no prédio da Prefeitura, ou em outro prédio. É na sede, onde, necessariamente, reúne-se a Câmara para realização de suas sessões e prática de todos os seus atos.
Composição
A Câmara Municipal é constituída de, no mínimo, nove vereadores e, no máximo, de cinqüenta e cinco.
O número de vereadores é proporcional à população do município, assim:
• Mínimo de nove e máximo de vinte e um nos Municípios de até um milhão de habitantes;
• Mínimo de trinta e três e máximo de quarenta e um nos municípios de mais de um milhão e menos de cinco milhões de habitantes.
• Mínimo de quarenta e dois e máximo de cinqüenta e cinco nos municípios de mais de cinco milhões de habitantes.
Instalação
Instalar-se-á a Câmara Municipal, no dia 1º de janeiro, do ano seguinte ao da eleição municipal, que é o início da legislatura. Em início da legislatura, a Câmara reunir-se-á, no dia 1º de janeiro, para dar posse ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores e para eleger a Mesa da Câmara. Suspende, em seguida, os seus trabalhos para reiniciá-los em data fixada no regimento interno.
Legislatura
Legislatura é todo o período do mandato – quatro anos atualmente.
Sessão Legislativa
Sessão Legislativa é período anual.
Reunião
A Câmara Municipal deverá reunir-se, anualmente, em dois períodos: um no primeiro semestre do ano e outro período no último semestre, ficando sem funcionar, ou seja, em recesso em junho ou julho, e em dezembro, janeiro e fevereiro.
Convocação Extraordinária
A Câmara Municipal deverá reunir-se, extraordinariamente, durante o recesso, fora do período normal, em caso de urgência ou de interesse publico relevante.
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